STJ — 2175613

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acaa1febb38402841dd9a8f309be62663edfa952684b1dc3583f3be460be9603

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939522
Número de registro na fonte
202403838816
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.175.613 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.175.613 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, seguro habitacional e doença preexistente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.175.613 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc0b151b96ad480a294a5f9080f5cf202588d187f912d7499d4aead93437e6fa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ COMPROVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito vinculada a seguro em contrato de financiamento habitacional, contra acórdão que, aplicando a Súmula 609/STJ, afastou a cobertura securitária por doença preexistente e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ COMPROVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito vinculada a seguro em contrato de financiamento habitacional, contra acórdão que, aplicando a Súmula 609/STJ, afastou a cobertura securitária por doença preexistente e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é ilícita a recusa de cobertura sem exames médicos prévios e sem prova de má-fé, à luz da Súmula 609/STJ; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial em situação fática similar. 3. A prestação jurisdicional se apresenta adequada, com enfrentamento dos pontos relevantes; a recusa de cobertura se alinha à Súmula 609/STJ diante da comprovação de má-fé do segurado; a revisão das premissas fáticas e das cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; o dissídio não se demonstra por ausência de cotejo analítico e de similitude fática estrita. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.