STJ — 2165996

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 922f1f2b23bd7484ba00cbf329df32fe05ce867d6d5234c30ca52955c6eae4d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939528
Número de registro na fonte
202403177950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 922f1f2b23bd7484ba00cbf329df32fe05ce867d6d5234c30ca52955c6eae4d6. SHA-256 do comentário: c9707696663a8dc880d854c77d04ef18b31e511d6800acb715bcd691e6f4a489.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DOS ARTS. 82, 145, III, 148 E 151 DO CC/1916. TAXA REFERENCIAL (TR) VÁLIDA QUANDO VINCULADA À REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DOS ARTS. 82, 145, III, 148 E 151 DO CC/1916. TAXA REFERENCIAL (TR) VÁLIDA QUANDO VINCULADA À REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado em 23.09.1988, visando discutir a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) na primeira prestação e a distribuição do ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 373/378). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exclusão do CES, determinada pelo acórdão estadual, nega vigência dos arts. 82, 145, inciso III, 148 e 151 do Código Civil de 1916, em razão de alegada ratificação e execução voluntária do encargo pela parte mutuária; e (ii) a fixação de sucumbência recíproca contraria o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante suposto decaimento mínimo da parte adversa. 3. A cobrança do CES sem estipulação específica no instrumento contratual, vinculada a hipótese futura e em benefício exclusivo do credor, especialmente em contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), configura vantagem indevida; o pagamento da primeira prestação com acréscimo não convalida encargo inexistente, não havendo subsunção aos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código Civil de 1916. A sucumbência recíproca se aplica quando o resultado final do julgamento revela êxitos parciais de ambas as partes, afastando o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. 4. Revisar as conclusões demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.