Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DOS ARTS. 82, 145, III, 148 E 151 DO CC/1916. TAXA REFERENCIAL (TR) VÁLIDA QUANDO VINCULADA À REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
(SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) SEM PREVISÃO
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DOS ARTS. 82, 145, III,
148 E 151 DO CC/1916. TAXA REFERENCIAL (TR) VÁLIDA QUANDO VINCULADA
À REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR
CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, interposto em ação revisional de contrato de
financiamento habitacional firmado em 23.09.1988, visando discutir a
legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES)
na primeira prestação e a distribuição do ônus da sucumbência
(e-STJ, fls. 373/378).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
exclusão do CES, determinada pelo acórdão estadual, nega vigência
dos arts. 82, 145, inciso III, 148 e 151 do Código Civil de 1916, em
razão de alegada ratificação e execução voluntária do encargo pela
parte mutuária; e (ii) a fixação de sucumbência recíproca contraria
o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante
suposto decaimento mínimo da parte adversa.
3. A cobrança do CES sem
estipulação específica no instrumento contratual, vinculada a
hipótese futura e em benefício exclusivo do credor, especialmente em
contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), configura vantagem indevida; o pagamento da
primeira prestação com acréscimo não convalida encargo inexistente,
não havendo subsunção aos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código
Civil de 1916. A sucumbência recíproca se aplica quando o resultado
final do julgamento revela êxitos parciais de ambas as partes,
afastando o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo
Civil.
4. Revisar as conclusões demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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