STJ — 2110570

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3453ca1663cd5d8dc2d3e1165e63926c73c0134a9df23740104165eeadf46cef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939530
Número de registro na fonte
202304107902
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110570 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3453ca1663cd5d8dc2d3e1165e63926c73c0134a9df23740104165eeadf46cef. SHA-256 do comentário: bb1489e8f7f7a3bb9e4538caa46ceef7d5a32f1a54922ff86f97142d0af75847.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Cobrança de tarifas bancárias. Necessidade de pactuação expressa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença para validar a cobrança de tarifas bancárias realizadas sem previsão contratual, em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. III. Razões de decid…

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Cobrança de tarifas bancárias. Necessidade de pactuação expressa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença para validar a cobrança de tarifas bancárias realizadas sem previsão contratual, em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa, sendo necessária a previsão contratual clara e específica. 4. A Resolução CMN nº 3.518/2007, vigente a partir de 30/4/2008, limitou a cobrança de tarifas bancárias a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadas expedidas pelo Banco Central do Brasil, e continuou exigindo pactuação expressa. 5. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas bancárias sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação contratual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.