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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÃO
ACERCA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO
PRIVADO. SEGUNDA SEÇÃO. APRECIAÇÃO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O feito é inequivocamente de competência da Segunda Seção, uma
vez que envolve discussão acerca de direitos e obrigações da relação
contratual de direito privado.
- Por um lado, conforme a firme jurisprudência do STJ, muito
'embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que
se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que
para viabilizar a interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)" (AgInt no REsp n.
1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por outro lado, por ocasião
do julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux,
salientou que definitivamente não há um modelo de Estado único
imposto pela Constituição. É o que exige a democracia enquanto
projeto coletivo de autogoverno. Nesse leading case foi também
pontuado que "a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua
acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição
de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por
princípios inteligíveis (intelligible principles), capazes de
permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da
Administração" (ADI 4923, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG
04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018).
- Como dito no acórdão ora embargado, a segurança das relações
jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e
contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos
negócios jurídicos, da coerência e da clarividência dos direitos e
deveres.
- Salientou-se que por clara opção do legislador, extrai-se do
art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, c/c o art. 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, que é atribuição da ANS elaborar o rol de procedimentos
e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins
do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. A redação do art.
10, § 4º, da Lei n. 9.698/1998, antes mesmo da novel Medida
Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, que atualmente altera
a sua redação, deixa nítida a vontade do legislador de atribuir a
esse órgão a missão de elaborar o Rol de procedimentos e eventos em
saúde, que define a amplitude da cobertura.
- Frisou-se que o propósito do Rol de procedimentos é mitigar as
assimetrias informacionais entre as OPS e seus segurados quanto à
cobertura dos planos de saúde. Dado o desconhecimento dos
consumidores quanto aos tratamentos necessários para remediar ou
prevenir possíveis doenças, o legislador optou por excluir da livre
disposição entre as partes a estipulação da garantia destes
contratos, definindo um conteúdo mínimo que deve constar de todos os
planos de saúde ofertados no Brasil.
- Advertiu-se que, como esclarecido no paradigma pelas
substanciosas manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o
Rol propicia a imprescindível previsibilidade econômica necessária
à eficiente precificação de planos e de seguros de saúde.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÃO
ACERCA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO
PRIVADO. SEGUNDA SEÇÃO. APRECIAÇÃO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O feito é inequivocamente de competência da Segunda Seção, uma
vez que envolve discussão acerca de direitos e obrigações da relação
contratual de direito privado.
2. Por um lado, conforme a firme jurisprudência do STJ, muito
'embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que
se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que
para viabilizar a interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)" (AgInt no REsp n.
1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por outro lado, por ocasião
do julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux,
salientou que definitivamente não há um modelo de Estado único
imposto pela Constituição. É o que exige a democracia enquanto
projeto coletivo de autogoverno. Nesse leading case foi também
pontuado que "a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua
acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição
de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por
princípios inteligíveis (intelligible principles), capazes de
permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da
Administração" (ADI 4923, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG
04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018).
3. Como dito no acórdão ora embargado, a segurança das relações
jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e
contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos
negócios jurídicos, da coerência e da clarividência dos direitos e
deveres.
4. Salientou-se que por clara opção do legislador, extrai-se do
art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, c/c o art. 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, que é atribuição da ANS elaborar o rol de procedimentos
e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins
do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. A redação do art.
10, § 4º, da Lei n. 9.698/1998, antes mesmo da novel Medida
Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, que atualmente altera
a sua redação, deixa nítida a vontade do legislador de atribuir a
esse órgão a missão de elaborar o Rol de procedimentos e eventos em
saúde, que define a amplitude da cobertura.
5. Frisou-se que o propósito do Rol de procedimentos é mitigar as
assimetrias informacionais entre as OPS e seus segurados quanto à
cobertura dos planos de saúde. Dado o desconhecimento dos
consumidores quanto aos tratamentos necessários para remediar ou
prevenir possíveis doenças, o legislador optou por excluir da livre
disposição entre as partes a estipulação da garantia destes
contratos, definindo um conteúdo mínimo que deve constar de todos os
planos de saúde ofertados no Brasil.
6. Advertiu-se que, como esclarecido no paradigma pelas
substanciosas manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o
Rol propicia a imprescindível previsibilidade econômica necessária
à eficiente precificação de planos e de seguros de saúde.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.