STJ — 2186325

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83a39465f6e4038fc3b08a362a0a716a6d6ea18e1d38b19c93b009c6a66cb9b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939548
Número de registro na fonte
202404400629
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186325 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83a39465f6e4038fc3b08a362a0a716a6d6ea18e1d38b19c93b009c6a66cb9b5. SHA-256 do comentário: fa196358e630ed26efeb6ad64ace1b3faf13237883f4972f8d017c8fb459f2aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.186.325 do STJ: ação de regresso e direito de regresso

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de regresso ajuizada em 3/7/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/7/2024 e concluso ao gabinete em 2/1/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro, ainda não os desembolsou. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia. 6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por aquele que pretenda se ver ressarcido. 7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes. 8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas, pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de regresso. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.” A transcrição é literal e vem do espelho 939548, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.186.325 do STJ: ação de regresso e direito de regresso · A fundamentação do REsp 2.186.325, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: regresso, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 144d8b1d152fbc4bb29e92d85a2cf6afa85d36e5a58c6874bce40f9fc1bd5609
  • Registro documental: 83a39465f6e4038fc3b08a362a0a716a6d6ea18e1d38b19c93b009c6a66cb9b5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro, ainda não os desembolsou.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia. 6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por aquele que pretenda se ver ressarcido. 7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes. 8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas, pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de regresso. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ACORDO EM AUDIÊNCIA. VALORES PARCIALMENTE PAGOS. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. I. Hipótese em exame 1. Ação de regresso ajuizada em 3/7/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/7/2024 e concluso ao gabinete em 2/1/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro, ainda não os desembolsou. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia. 6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por aquele que pretenda se ver ressarcido. 7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes. 8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas, pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de regresso. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ficaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que negavam provimento. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.