Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186325 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83a39465f6e4038fc3b08a362a0a716a6d6ea18e1d38b19c93b009c6a66cb9b5. SHA-256 do comentário: fa196358e630ed26efeb6ad64ace1b3faf13237883f4972f8d017c8fb459f2aa.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de regresso ajuizada em 3/7/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/7/2024 e concluso ao gabinete em 2/1/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro, ainda não os desembolsou. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia. 6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por aquele que pretenda se ver ressarcido. 7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes. 8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas, pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de regresso. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.” A transcrição é literal e vem do espelho 939548, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de
regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro,
ainda não os desembolsou.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a
pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de
haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de
obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia.
6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido
efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa
cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de
regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por
aquele que pretenda se ver ressarcido.
7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se
limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário
que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o
direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes.
8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas,
pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao
TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela
recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de
regresso.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso
de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos
trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a
garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram
condenadas, liberando-se eventual excesso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE
REGRESSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ACORDO EM
AUDIÊNCIA. VALORES PARCIALMENTE PAGOS. SATISFAÇÃO PARCIAL DO
CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO AOS VALORES EFETIVAMENTE
PAGOS.
I. Hipótese em exame
1. Ação de regresso ajuizada em 3/7/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 30/7/2024 e concluso ao
gabinete em 2/1/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de
regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro,
ainda não os desembolsou.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a
pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de
haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de
obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia.
6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido
efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa
cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de
regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por
aquele que pretenda se ver ressarcido.
7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se
limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário
que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o
direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes.
8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas,
pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao
TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela
recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de
regresso.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso
de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos
trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a
garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram
condenadas, liberando-se eventual excesso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ficaram
vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto
Martins, que negavam provimento. Votaram com a Sra. Ministra
Relatora os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186325 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83a39465f6e4038fc3b08a362a0a716a6d6ea18e1d38b19c93b009c6a66cb9b5. SHA-256 do comentário:fa196358e630ed26efeb6ad64ace1b3faf13237883f4972f8d017c8fb459f2aa.