STJ — 2219795

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cab723462ff9988edaf6485be4402c12c145001f2159fbaf510181e1f95ad06d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025; 1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp 1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025; 1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp 1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.