STJ — 2219795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cab723462ff9988edaf6485be4402c12c145001f2159fbaf510181e1f95ad06d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de
instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação
de indenização por danos materiais decorrentes de vícios
construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de
ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de
execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal
local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade
ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no
art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado
pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade
ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da
preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de
seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para
afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art.
523, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à
discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a
incidência da Súmula 283 do STF.
4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por
falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura
pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e
dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do
depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia
judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do
CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito
judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025;
1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp
1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
26.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.
Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de
instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação
de indenização por danos materiais decorrentes de vícios
construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de
ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de
execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal
local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade
ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no
art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado
pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade
ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da
preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de
seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para
afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art.
523, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à
discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a
incidência da Súmula 283 do STF.
4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por
falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura
pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e
dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do
depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia
judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do
CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito
judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025;
1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp
1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
26.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
As Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.