Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção
por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do
valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em
dívida ativa.
- A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o
recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que
legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento
a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não
pagamento do preparo.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção
por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do
valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em
dívida ativa.
2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o
recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que
legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento
a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não
pagamento do preparo.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, deu provimento adeuo recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226607 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20b7b51dc8c9f1ed76a1d64602cc0cb8aad2f702678ca74af6f46ac92aa830ac. SHA-256 do comentário:88c572adf0df1464f393ae91ffcbd85326115f8071f8e619481cb2f48f6015e6.