Recurso Especial 2.226.607, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.226.607 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.607 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.226.607, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em dívida ativa. 2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não pagamento do preparo. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939564, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.226.607, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.226.607 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, deu provimento adeuo recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.226.607 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.226.607 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.226.607 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939564 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre preparo recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.226.607?

O art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939564, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.607 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939564 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de preparo recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.