STJ — 2221688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d851338ebfc987f87d03ca52207de1b86e1762cc110762db26a862b7eb8221d3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA
1290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.
1. Ação monitória.
2. A
ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
3. A questão referente ao critério de reajuste do
saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,
cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de
poupança, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento
sob o rito da repercussão geral (Tema 1.290), no RE 1.445.162/DF,
tendo sido determinada a suspensão do processamento de todas as
demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território
nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de
sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal
de Justiça.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.