Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADO PELA PANDEMIA (COVID-19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO E EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO. DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso es…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER
EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. CONTRATO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS AFETADO PELA PANDEMIA (COVID-19). REVISÃO.
POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO
CONTRATADO E EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO. DESPROPORÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I.
HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição de
ensino privada, contra acórdão que majorou o desconto na mensalidade
dos alunos de medicina.
2. Recurso especial interposto em 4/12/2023
e concluso ao gabinete em 6/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O
propósito recursal consiste em decidir se o ensino síncrono remoto,
adotado na pandemia, pode gerar desequilíbrio contratual que
autorize a redução das mensalidades do curso de medicina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
5. É possível a revisão judicial, para
restabelecer o equilíbrio econômico dos contratos de consumo de
serviços educacionais afetados pela pandemia de Covid-19, desde que
se examinem, à luz da Teoria da Base Objetiva e da Imprevisão, o
equilíbrio das obrigações pactuadas.
6. O desequilíbrio entre a
prestação do serviço educacional contratado e a contraprestação
financeira do consumidor-aluno pode ser evidenciado pela apreciação:
(I) da natureza do conteúdo educacional contratado; (II) da conduta
das partes; (III) da essencialidade do modo presencial das aulas;
(IV) da redução de carga horária; e (V) da redução de custos do
fornecedor.
7. A análise do mérito do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
8. No particular, (I) o
Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
dos autores recorridos; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau
julgou que a excepcionalidade da pandemia, a essencialidade das
aulas práticas do curso de medicina, a redução da carga horária em
50%, a redução dos custos operacionais do fornecedor, justificavam a
revisão contratual; diante disso, decidiu majorar o desconto das
mensalidades para 30%.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125860 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31db4251b6255f700cf483e4f89c46d3c8f1d49968db9665b60a3a3d3de11408. SHA-256 do comentário:99dad44236ed9a605bd9e360025426c77fb89a4e91d31b73510f3530d7d53802.