REsp 2.204.024 do STJ: direito de família
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível o adiantamento de meação dos frutos de bens imóveis comuns, integrantes do espólio de cônjuge casado em regime de bens comunheiro. III. Razões de decidir 3. A meação consiste em direito próprio, titularizado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime de bens comunheiro eleito pelo casamento ou união estável. Por tal razão, é preciso, no âmbito do inventário, separar a meação do cônjuge supérstite, que não será objeto de transmissão sucessória. 4. Ainda que não integre o acervo hereditário, a meação necessariamente acaba fazendo parte do inventário, pois a separação dos bens que integram a meação do cônjuge sobrevivente ocorre quando da partilha, nos termos do art. 651, II, do CPC. Por tal razão, em regra, toda a renda gerada pelo espólio compõe o acervo hereditário, até que ultimada a partilha. Ocorre que, por vezes, os frutos dos bens comuns são utilizados como renda para subsistência do casal e, por ocasião do falecimento de um dos consortes, o outro fica alijado de seu sustento. Assim, demonstrada a necessidade e urgência no recebimento direto dos frutos por parte do meeiro, possível o adiantamento de sua meação. 5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que a recorrente foi casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens, de forma que ostenta direito de meação em relação aos bens imóveis inventariados e seus frutos. Ademais, é pessoa idosa, que dependia economicamente do falecido e faz acompanhamento médico em razão de câncer que foi acometida. Assim, diante da comprovação de urgência e necessidade dos aluguéis para sua subsistência, viável o adiantamento da meação dos frutos dos bens imóveis comuns, por tratar-se de direito próprio. No entanto, tendo em vista que a recorrida se limitou a aduzir pedido de retenção dos aluguéis no patamar de 30%, este deverá ser o valor que poderá reter antecipadamente, devendo depositar em juízo 70% dos aluguéis recebidos, que serão posteriormente objeto de partilha, respeitada sua meação e o quinhão dos demais herdeiros. 6. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para autorizar a viúva a reter 30% dos aluguéis fruto dos bens imóveis comuns integrantes do espólio, para sua subsistência, devendo depositar em juízo o restante, até ulterior partilha.” A transcrição é literal e vem do espelho 939647, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.204.024 do STJ: direito de família · A fundamentação do REsp 2.204.024, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
060563e3b79b7efb2bf7fc38a15f25511930020408fe850dffed037bf8e35273 - Registro documental:
620062a2c3e04d570da26f5aa6fb44a300cee45461d0de771859f28e59e2d5c7 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204024 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
620062a2c3e04d570da26f5aa6fb44a300cee45461d0de771859f28e59e2d5c7. SHA-256 do comentário:29208be3d919ce9c5cb8abf0f7d8aa23c976025b3f13ce5470b65620a3b6cdcb.