STJ — 2204024

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-11-04Data da publicação: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 620062a2c3e04d570da26f5aa6fb44a300cee45461d0de771859f28e59e2d5c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939647
Número de registro na fonte
202403115407
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204024 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 620062a2c3e04d570da26f5aa6fb44a300cee45461d0de771859f28e59e2d5c7. SHA-256 do comentário: 29208be3d919ce9c5cb8abf0f7d8aa23c976025b3f13ce5470b65620a3b6cdcb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.204.024 do STJ: direito de família

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível o adiantamento de meação dos frutos de bens imóveis comuns, integrantes do espólio de cônjuge casado em regime de bens comunheiro. III. Razões de decidir 3. A meação consiste em direito próprio, titularizado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime de bens comunheiro eleito pelo casamento ou união estável. Por tal razão, é preciso, no âmbito do inventário, separar a meação do cônjuge supérstite, que não será objeto de transmissão sucessória. 4. Ainda que não integre o acervo hereditário, a meação necessariamente acaba fazendo parte do inventário, pois a separação dos bens que integram a meação do cônjuge sobrevivente ocorre quando da partilha, nos termos do art. 651, II, do CPC. Por tal razão, em regra, toda a renda gerada pelo espólio compõe o acervo hereditário, até que ultimada a partilha. Ocorre que, por vezes, os frutos dos bens comuns são utilizados como renda para subsistência do casal e, por ocasião do falecimento de um dos consortes, o outro fica alijado de seu sustento. Assim, demonstrada a necessidade e urgência no recebimento direto dos frutos por parte do meeiro, possível o adiantamento de sua meação. 5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que a recorrente foi casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens, de forma que ostenta direito de meação em relação aos bens imóveis inventariados e seus frutos. Ademais, é pessoa idosa, que dependia economicamente do falecido e faz acompanhamento médico em razão de câncer que foi acometida. Assim, diante da comprovação de urgência e necessidade dos aluguéis para sua subsistência, viável o adiantamento da meação dos frutos dos bens imóveis comuns, por tratar-se de direito próprio. No entanto, tendo em vista que a recorrida se limitou a aduzir pedido de retenção dos aluguéis no patamar de 30%, este deverá ser o valor que poderá reter antecipadamente, devendo depositar em juízo 70% dos aluguéis recebidos, que serão posteriormente objeto de partilha, respeitada sua meação e o quinhão dos demais herdeiros. 6. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para autorizar a viúva a reter 30% dos aluguéis fruto dos bens imóveis comuns integrantes do espólio, para sua subsistência, devendo depositar em juízo o restante, até ulterior partilha.” A transcrição é literal e vem do espelho 939647, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.204.024 do STJ: direito de família · A fundamentação do REsp 2.204.024, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 060563e3b79b7efb2bf7fc38a15f25511930020408fe850dffed037bf8e35273
  • Registro documental: 620062a2c3e04d570da26f5aa6fb44a300cee45461d0de771859f28e59e2d5c7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO LITIGIOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DA MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS COMUNS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA DA VIÚVA. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é poss…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO LITIGIOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DA MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS COMUNS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA DA VIÚVA. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível o adiantamento de meação dos frutos de bens imóveis comuns, integrantes do espólio de cônjuge casado em regime de bens comunheiro. III. Razões de decidir 3. A meação consiste em direito próprio, titularizado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime de bens comunheiro eleito pelo casamento ou união estável. Por tal razão, é preciso, no âmbito do inventário, separar a meação do cônjuge supérstite, que não será objeto de transmissão sucessória. 4. Ainda que não integre o acervo hereditário, a meação necessariamente acaba fazendo parte do inventário, pois a separação dos bens que integram a meação do cônjuge sobrevivente ocorre quando da partilha, nos termos do art. 651, II, do CPC. Por tal razão, em regra, toda a renda gerada pelo espólio compõe o acervo hereditário, até que ultimada a partilha. Ocorre que, por vezes, os frutos dos bens comuns são utilizados como renda para subsistência do casal e, por ocasião do falecimento de um dos consortes, o outro fica alijado de seu sustento. Assim, demonstrada a necessidade e urgência no recebimento direto dos frutos por parte do meeiro, possível o adiantamento de sua meação. 5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que a recorrente foi casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens, de forma que ostenta direito de meação em relação aos bens imóveis inventariados e seus frutos. Ademais, é pessoa idosa, que dependia economicamente do falecido e faz acompanhamento médico em razão de câncer que foi acometida. Assim, diante da comprovação de urgência e necessidade dos aluguéis para sua subsistência, viável o adiantamento da meação dos frutos dos bens imóveis comuns, por tratar-se de direito próprio. No entanto, tendo em vista que a recorrida se limitou a aduzir pedido de retenção dos aluguéis no patamar de 30%, este deverá ser o valor que poderá reter antecipadamente, devendo depositar em juízo 70% dos aluguéis recebidos, que serão posteriormente objeto de partilha, respeitada sua meação e o quinhão dos demais herdeiros. 6. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para autorizar a viúva a reter 30% dos aluguéis fruto dos bens imóveis comuns integrantes do espólio, para sua subsistência, devendo depositar em juízo o restante, até ulterior partilha.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.