STJ — 2233779

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 183519680a1d94e8a2d58764f8ccbe54d745afba57aaf20c9aec53361484019f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939652
Número de registro na fonte
202503595453
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N. 14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Embargos à execução. 2. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/22 a depósitos bancários de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N. 14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Embargos à execução. 2. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/22 a depósitos bancários de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.