Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. STJ PRECEDENTES. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador analisar tais circunstâncias. 2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedo…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO. STJ PRECEDENTES. FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.
1. A inversão do ônus
da prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do
consumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador
analisar tais circunstâncias.
2. A demonstração de culpa exclusiva
da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de
serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo),
nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
3. Nos termos da Súmula n.
83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
4. O reexame de fatos e provas é vedado na
instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ
5. O não
cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência
jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a
concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art.
1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).
Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.