REsp 1.983.400 do STJ: civil e consumidor
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil, e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83. 3. A modificação do entendimento adotado pela instância de origem demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório para aferir a ausência de conexão entre o fato de terceiro e a atividade de transporte, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e provido apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 939666, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.983.400 do STJ: civil e consumidor · A fundamentação do REsp 1.983.400, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ab492e328c4fbbbbf5a50fa597d6ba0306cbd314052fa5c82f430e7eaa45c02b - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983400 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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