STJ — 1915254

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0abcb205e970a34ae9ac57699dceadb6bb3519403435b98d07e83b9b020668a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939671
Número de registro na fonte
202100043143
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recursos especiais. Plano de saúde. Rol da ANS. Cobertura de tratamento médico. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e beneficiário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio de tratamento médico com aplicação de injeção intravítrea de Anti-VEGF (Lucentis/Eylia) para retinopatia diabética proliferativa, afastando a condenação por danos morais. 2. A operadora alegou que o tratamento não está coberto pelo rol da ANS, que seria taxativo, e que as cláusulas contratuais foram redigidas em conformidade com a legislação. O be…

Ementa

Direito do consumidor. Recursos especiais. Plano de saúde. Rol da ANS. Cobertura de tratamento médico. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e beneficiário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio de tratamento médico com aplicação de injeção intravítrea de Anti-VEGF (Lucentis/Eylia) para retinopatia diabética proliferativa, afastando a condenação por danos morais. 2. A operadora alegou que o tratamento não está coberto pelo rol da ANS, que seria taxativo, e que as cláusulas contratuais foram redigidas em conformidade com a legislação. O beneficiário sustentou que a negativa de cobertura gerou danos morais in re ipsa, extrapolando o mero inadimplemento contratual. 3. O Tribunal de origem aplicou as Súmulas 95 e 102 do TJSP, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura, mas afastou os danos morais por entender que a recusa não extrapolou o mero inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS é taxativo ou admite mitigação para cobertura de tratamentos não previstos; e (ii) saber se a negativa de cobertura por plano de saúde gera automaticamente danos morais ou se é necessário comprovar urgência ou emergência. III. Razões de decidir 5. O STJ consolidou entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em casos excepcionais, desde que observados critérios como inexistência de substituto terapêutico eficaz e comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 6. A decisão das instâncias ordinárias reconheceu que o tratamento era adequado e necessário para a patologia do beneficiário, estando em conformidade com o entendimento consolidado do STJ sobre a mitigação do rol da ANS. 7. Quanto aos danos morais, o STJ entende que o mero descumprimento contratual não gera indenização, sendo necessário comprovar urgência ou emergência para justificar a compensação. No caso, não houve comprovação de urgência ou emergência, o que afasta a condenação por danos morais. 8. A reanálise de provas para verificar urgência ou adequação do tratamento é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recursos especiais não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.