Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito do consumidor. Recursos especiais. Plano de saúde. Rol da ANS. Cobertura de tratamento médico. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e beneficiário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio de tratamento médico com aplicação de injeção intravítrea de Anti-VEGF (Lucentis/Eylia) para retinopatia diabética proliferativa, afastando a condenação por danos morais. 2. A operadora alegou que o tratamento não está coberto pelo rol da ANS, que seria taxativo, e que as cláusulas contratuais foram redigidas em conformidade com a legislação. O be…
Ementa
Direito do consumidor. Recursos especiais. Plano de saúde. Rol da
ANS. Cobertura de tratamento médico. Danos morais.
I. Caso em
exame
1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de
saúde e beneficiário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que determinou o custeio de tratamento médico com
aplicação de injeção intravítrea de Anti-VEGF (Lucentis/Eylia) para
retinopatia diabética proliferativa, afastando a condenação por
danos morais.
2. A operadora alegou que o tratamento não está
coberto pelo rol da ANS, que seria taxativo, e que as cláusulas
contratuais foram redigidas em conformidade com a legislação. O
beneficiário sustentou que a negativa de cobertura gerou danos
morais in re ipsa, extrapolando o mero inadimplemento contratual.
3.
O Tribunal de origem aplicou as Súmulas 95 e 102 do TJSP,
reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura, mas afastou os
danos morais por entender que a recusa não extrapolou o mero
inadimplemento contratual.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS é taxativo ou
admite mitigação para cobertura de tratamentos não previstos; e (ii)
saber se a negativa de cobertura por plano de saúde gera
automaticamente danos morais ou se é necessário comprovar urgência
ou emergência.
III. Razões de decidir
5. O STJ consolidou
entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite
mitigação em casos excepcionais, desde que observados critérios como
inexistência de substituto terapêutico eficaz e comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
6. A
decisão das instâncias ordinárias reconheceu que o tratamento era
adequado e necessário para a patologia do beneficiário, estando em
conformidade com o entendimento consolidado do STJ sobre a mitigação
do rol da ANS.
7. Quanto aos danos morais, o STJ entende que o mero
descumprimento contratual não gera indenização, sendo necessário
comprovar urgência ou emergência para justificar a compensação. No
caso, não houve comprovação de urgência ou emergência, o que afasta
a condenação por danos morais.
8. A reanálise de provas para
verificar urgência ou adequação do tratamento é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recursos
especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.