Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião
extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida,
reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse
em favor do recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela
existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo
necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal
e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em
julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o
acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a
usucapião extraordinária com base em elementos probatórios,
incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações
de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e
venda de imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
5. A utilização de fundamentos constantes de sentença
proferida em ação possessória como elemento de prova não configura
violação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015,
especialmente quando corroborada por outros elementos
probatórios.
6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento
do antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em
múltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e
documentos.
7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a
validade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição
da propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo
título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
8. O recurso
especial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as
Súmulas 182/STJ e 284/STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.