STJ — 2225183

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7142facb726ac99e1de9b209c9ed53b6873a086f6b05b65b0b934cca845e92ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939679
Número de registro na fonte
202502843049
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.125.721 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédulas de crédito rural, exceção de pré-executividade e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedulas, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c3ed4e0fcad71e2e8c7f9438b17ae761a44ff7c26e2e17761b26f585ffc361df
  • Registro documental: 7142facb726ac99e1de9b209c9ed53b6873a086f6b05b65b0b934cca845e92ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência. 2. O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas d…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência. 2. O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito vinculada à execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros não previstos contratualmente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos controvertidos, não havendo omissão ou contradição, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967. No caso, o acórdão reconheceu que não houve cobrança desse encargo, mas apenas de juros moratórios e multa, afastando o interesse processual da recorrente. 6. A alteração do decidido no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 7. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105 do inciso III da Constituição Federal, em razão da necessidade de reexame de matéria fática. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.