Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência. 2. O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas d…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de
procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia,
afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e
reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de
comissão de permanência.
2. O acórdão recorrido concluiu que não
havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros
moratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito
vinculada à execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 do
CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de
dissídio jurisprudencial, em razão de alegada omissão e contradição
no acórdão recorrido ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança
de encargos financeiros não previstos contratualmente.
III. Razões
de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre
os pontos controvertidos, não havendo omissão ou contradição, ainda
que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que
afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
5. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de
permanência não pode ser cobrada em contratos de cédulas de crédito
rural, comercial e industrial, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967.
No caso, o acórdão reconheceu que não houve cobrança desse encargo,
mas apenas de juros moratórios e multa, afastando o interesse
processual da recorrente.
6. A alteração do decidido no acórdão
recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmulas 7.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ
também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105
do inciso III da Constituição Federal, em razão da necessidade de
reexame de matéria fática.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.