Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FACULDADE. 1. A Segunda Seção, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais n. 2.100.103/PR, 1929926/SP e 2082647/SP, firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do credor fiduciário pelas taxas condominiais em razão de sua natureza propter rem, cujo inadimplemento autoriza o condomínio promover a penhora do bem e sua alienação. 2. Fica facultado ao credor fiduciário arcar com os débitos condominiais, de modo que a recursa em adimplir autoriza o prosseguimento expropriatório do bem e…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER
REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. FACULDADE.
1. A Segunda Seção, no julgamento conjunto dos
Recursos Especiais n. 2.100.103/PR, 1929926/SP e 2082647/SP, firmou
entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do credor
fiduciário pelas taxas condominiais em razão de sua natureza propter
rem, cujo inadimplemento autoriza o condomínio promover a penhora do
bem e sua alienação.
2. Fica facultado ao credor fiduciário arcar
com os débitos condominiais, de modo que a recursa em adimplir
autoriza o prosseguimento expropriatório do bem e reversão dos
valores da arrematação para quitação do débito e, caso alguma
quantia sobeje, a reversão do residual ao credor fiduciário.
3. Cabe
à agravante, credora fiduciária, sopesar, no que toca a pretensão do
condomínio, seu interesse na quitação do débito ou o prosseguimento
da execução até a eventual alienação do bem. Na discussão quanto ao
efetivo devedor das taxas, "O acertamento, em tal contexto, como é
mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor
fiduciante e credor fiduciário".
Agravo conhecido. Recurso especial
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.