Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. 1. Ação de cobrança de complementação de aposentadoria. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
RECONHECIDA.
1. Ação de cobrança de complementação de
aposentadoria.
2. Conforme determinação expressa contida no art.
1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo
interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em recurso repetitivo.
3. Há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar
expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o
julgamento integral da demanda.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.