Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido reconheceu o cerceamento de defesa a partir de fundamentação de í…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. O acórdão recorrido
reconheceu o cerceamento de defesa a partir de fundamentação de
índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na
via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Aplicável a Súmula nº
126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há
fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.
4.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
afastar a declaração de nulidade alegada (cerceamento de defesa)
e/ou afirmar a inexistência de prejuízo processual, demandaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno
provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.