STJ — 2941928

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a44d7b6647a1c3af8aac76e4eda0666821860b8246f8e4724ce01e2f0840f63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido reconheceu o cerceamento de defesa a partir de fundamentação de í…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido reconheceu o cerceamento de defesa a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a declaração de nulidade alegada (cerceamento de defesa) e/ou afirmar a inexistência de prejuízo processual, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.