STJ — 2747969

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c886455de99d71029ef8c1c3c5f657a6f8b62c4b8e085c911f7609748e2020f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939733
Número de registro na fonte
202403501095
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747969 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c886455de99d71029ef8c1c3c5f657a6f8b62c4b8e085c911f7609748e2020f5. SHA-256 do comentário: e8e9ec0213f53646473d596fef8b737063575d6d593f196b11e8ca19b30de10a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Fraude à execução. Efeitos da decisão judicial. Publicidade registral. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com f undamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel objeto de declaração de ineficácia da alienação em outro processo. 2. A parte recorrente sustenta violação dos artigos 1º, 195 e 216 da Lei n. 6.015/1973 (L…

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Fraude à execução. Efeitos da decisão judicial. Publicidade registral. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com f undamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel objeto de declaração de ineficácia da alienação em outro processo. 2. A parte recorrente sustenta violação dos artigos 1º, 195 e 216 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), argumentando que a averbação da decisão judicial que reconheceu a fraude à execução produziria efeitos erga omnes, tornando ineficaz a alienação perante quaisquer terceiros. 3. O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico atinge apenas o credor beneficiado pela declaração, não surtindo efeitos erga omnes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que reconhece a fraude à execução, após sua averbação na matrícula do imóvel, produz efeitos erga omnes, tornando a alienação ineficaz em relação a terceiros que não foram partes na demanda original. III. Razões de decidir 5. A fraude à execução, conforme o art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, gera ineficácia relativa e restrita, atingindo apenas o credor que demonstrou interesse e legitimidade para a declaração judicial, não produzindo efeitos erga omnes. 6. O registro imobiliário tem função de dar publicidade e segurança às mutações jurídicas dos bens imóveis, mas não amplia a eficácia subjetiva de decisões judiciais nem altera a natureza jurídica dos efeitos por elas produzidos. 7. A averbação da decisão judicial que reconheceu fraude à execução tem caráter declaratório e publicitário, conferindo ciência a terceiros sobre a existência de restrição, mas não converte a ineficácia relativa em nulidade absoluta. 8. O princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei de Registros Públicos) impõe apenas que as transmissões sucessivas mantenham encadeamento lógico e formal entre titulares, sem ampliar os efeitos materiais da sentença. 9. Admitir que uma decisão proferida em processo individual possa, por simples averbação, atingir a esfera jurídica de terceiros sem contraditório nem devido processo legal violaria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.