Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contag…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto por instituição financeira contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título
extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no
art. 921, §4º, do CPC.
2. O Juízo de origem suspendeu a execução por
um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com
advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente
a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o
credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em
26/11/2021.
3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo
prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é
trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto
nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente
independe de intimação pessoal do credor.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o
prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito
Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente
depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o
feito.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional aplicável à
execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto
no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e
no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do
prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por
se tratar de norma geral.
6. A prescrição intercorrente, em
execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo
inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos
termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação
pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento
consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996).
7. O princípio da
inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os
atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de
intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação
sobre a prescrição, em respeito ao contraditório.
8. N o caso, o
credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o
contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se
manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a
execução.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074067 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8541ae45b256ab60432b1cd235f99abd174c88513d086fb9ea05470c70bb1914. SHA-256 do comentário:07b769fa22b61a220af2a875a7a43970ed8c1a73c000e059a034fca809df75f6.