REsp 1.956.498 do STJ: falecimento do titular
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão garante ao dependente, em especial o idoso, o direito de pleitear a sucessão da titularidade do contrato, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento consolidado desta Corte. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula Normativa 13/ANS e da teoria da supressio atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão de rever o conjunto fático-probatório da decisão, para infirmar o entendimento de que a operadora consentiu com a manutenção da beneficiária no plano, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939744, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.956.498 do STJ: falecimento do titular · A fundamentação do REsp 1.956.498, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falecimento, superior, titular.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
111935cb139114478ef82721b04bac1bb59f04809d07e8b846889ba0552dfedb - Registro documental:
509c188868ee45da769f4f7ef62c0bbb06fd14247fbf4dbc4ef0f639604688cc - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
509c188868ee45da769f4f7ef62c0bbb06fd14247fbf4dbc4ef0f639604688cc. SHA-256 do comentário:7a52bd93e03637861b1f96566b28bdd479e0f514c52eabf5695f7473c34b9e8d.