Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação dos executados implica perda superveniente do interesse processual. 2. Na origem, o exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Antes da citação, as partes celebraram acordo para pa…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção
de processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de
que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação dos
executados implica perda superveniente do interesse processual.
2.
Na origem, o exequente ajuizou ação de execução de título
extrajudicial. Antes da citação, as partes celebraram acordo para
pagamento parcelado do débito e requereram a homologação da
transação e a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de
mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência
de juntada da via original do acordo. O Tribunal de Justiça negou
provimento à apelação, entendendo que o acordo celebrado antes da
citação configuraria perda superveniente do interesse
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial entre as
partes, antes da citação, acarreta a extinção do processo por perda
superveniente do interesse de agir ou se viabiliza a homologação
judicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral da
obrigação pactuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de
Justiça entende que a celebração de acordo extrajudicial antes da
citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir.
Persiste o interesse das partes em obter a homologação judicial do
acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial e a
segurança da coisa julgada material.
5. A homologação do acordo e a
consequente suspensão do processo, em vez de sua extinção,
prestigiam a autocomposição, a economia processual e a efetividade
da jurisdição, conforme previsto no art. 922 do CPC.
6. No caso
concreto, o juízo de primeiro grau não analisou os aspectos formais
exigidos para a homologação do acordo, sendo necessária a devolução
dos autos para essa análise e, caso preenchidos os requisitos
legais, a homologação do acordo e a suspensão do processo até o
cumprimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido
para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim
de analisar os requisitos legais para a homologação do acordo e,
caso positivo, homologá-lo e suspender o processo até o cumprimento
da obrigação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.