Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Civil. Recurso Especial. Plano de Saúde. Negativa de Cobertura. Medicamentos para Hepatite C. Dano Moral. fundamento constitucional não impugnado. súmula 126/stj. Recurso Não conhecido . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde à obrigação de fornecer medicamentos para tratamento de hepatite C (Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg - HARVONI) e ao pagamento de indenização por danos morais, majorada para R$ 10.000,00. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de fazer e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Tribunal de Jus…
Ementa
Direito Civil. Recurso Especial. Plano de Saúde. Negativa de
Cobertura. Medicamentos para Hepatite C. Dano Moral. fundamento
constitucional não impugnado. súmula 126/stj. Recurso Não conhecido
.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
condenou operadora de plano de saúde à obrigação de fornecer
medicamentos para tratamento de hepatite C (Sofosbuvir 400mg e
Ledispavir 90mg - HARVONI) e ao pagamento de indenização por danos
morais, majorada para R$ 10.000,00.
2. A sentença de primeiro grau
julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de
fazer e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça
deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos
morais e negou provimento ao recurso da operadora do plano de
saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer
medicamentos prescritos para tratamento de hepatite C, sob o
argumento de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar não
cobertos pelo contrato, e se tal recusa configura dano moral
indenizável.
III. Razões de decidir
4. O tribunal estadual
fundamentou sua decisão em preceitos constitucionais, como o direito
à saúde (art. 6º da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF/88), além de dispositivos do Código
Civil e do regulamento do plano de saúde, que preveem a cobertura de
medicamentos para doenças crônicas.
5. A negativa de cobertura foi
considerada abusiva, pois cabe ao médico que acompanha o paciente
determinar o tratamento mais adequado, não sendo lícito à operadora
do plano de saúde opor obstáculos de natureza financeira.
6. A
jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura
de medicamentos ou procedimentos necessários ao tratamento de
doenças previstas no contrato, conforme precedentes citados.
7. A
ausência de recurso extraordinário pela parte recorrente tornou
definitivos os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido,
incidindo a Súmula 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214284 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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