Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas. 2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfr…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de
arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do
advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de
alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito
econômico nas demandas patrocinadas.
2. A parte recorrente sustenta
ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em
enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de
declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código
Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n.
8.906/1994.
3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em
honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e
(ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação
do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de
mérito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários
advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não
houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento
proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da
sentença de extinção sem resolução de mérito.
III. Razões de
decidir
5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a
remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito
econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação
de pagar honorários convencionados.
6. A jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição
suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato,
mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual.
7. Na
hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é
cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em
respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme
o art. 884 do Código Civil.
8. A análise da existência, validade e
conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente
demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso
especial conhecido em parte e provido em parte para afastar a
condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato
verbal de risco, não houve êxito na demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.