Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do débito. 2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca do crédito à época da sentença exequenda. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, mas não a existência e validade d…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas.
Retorno dos autos ao Tribunal de origem.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e
débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do
débito.
2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de
compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca
do crédito à época da sentença exequenda.
3. O Tribunal estadual
reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a
pretensão de cobrança, mas não a existência e validade da obrigação,
permitindo a compensação dos valores demonstrados
posteriormente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se dívidas prescritas podem ser objeto de
compensação, considerando o momento da coexistência das dívidas e a
ocorrência da prescrição.
III. Razões de decidir
5. A compensação de
dívidas opera por força de lei no momento em que coexistem dívidas
dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Dívidas
prescritas não são compensáveis por falta do requisito da
exigibilidade.
6. A prescrição somente obsta a compensação se
consumada antes do momento da coexistência das dívidas. Caso a
prescrição ocorra posteriormente, não impede o reconhecimento dos
efeitos da compensação já operada.
7. No caso, o Tribunal de origem
não analisou se, à época da coexistência das dívidas, a obrigação
imputada ao recorrido já estava fulminada pela prescrição, sendo
necessário o retorno dos autos para exame dessa questão
essencial.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
proceda à análise do marco temporal da coexistência das dívidas e da
ocorrência da prescrição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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