STJ — 2076479

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf3d347d29a07948c1b316b217eeb2b9c8b961f3cf804b435c2b77d736d4bbd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939759
Número de registro na fonte
202301707637
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076479 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf3d347d29a07948c1b316b217eeb2b9c8b961f3cf804b435c2b77d736d4bbd0. SHA-256 do comentário: eacceeb6b4ea2a2a47d5e9e944e3ae6ecf83b279f7c3e3c1a7eb0c0177240e92.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do débito. 2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca do crédito à época da sentença exequenda. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, mas não a existência e validade d…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do débito. 2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca do crédito à época da sentença exequenda. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, mas não a existência e validade da obrigação, permitindo a compensação dos valores demonstrados posteriormente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação, considerando o momento da coexistência das dívidas e a ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir 5. A compensação de dívidas opera por força de lei no momento em que coexistem dívidas dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. 6. A prescrição somente obsta a compensação se consumada antes do momento da coexistência das dívidas. Caso a prescrição ocorra posteriormente, não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada. 7. No caso, o Tribunal de origem não analisou se, à época da coexistência das dívidas, a obrigação imputada ao recorrido já estava fulminada pela prescrição, sendo necessário o retorno dos autos para exame dessa questão essencial. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise do marco temporal da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.