STJ — 2219552

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e7e2cfe4fee38275354cf38e8752a70a2515e2a9f7d3eab96022ac1d497c94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e autorizou a penhora de outros bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui aspecto absoluto ou relativo. III. Razões de decidir 3. A jurispr…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e autorizou a penhora de outros bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui aspecto absoluto ou relativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. 4. O exame da adequação do bem dado em garantia real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.