REsp 2.077.703 do STJ: responsabilidade civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos apresentados pela autora. 3. A decisão também determinou a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O termo inicial da prescrição trienal foi corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora, conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo prescricional começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo. 7. A responsabilidade objetiva da recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria do risco da atividade, estando presentes conduta, dano e nexo causal, conforme laudo pericial e documentos apresentados. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de comprovação de informações equivocadas ou falta de manutenção por parte da autora. 9. A redistribuição dos ônus da sucumbência foi realizada com base na proporção da efetiva sucumbência das partes, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939762, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.077.703 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 2.077.703, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
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499ec2f2d460353e4eb3f315c155cfb79916664466f830f272ff298258d0458c - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2077703 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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