Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a126f95a4bb4330335cf39cdfba279f3506b32b0d412d807e6e772ba5ebea2f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168611 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a126f95a4bb4330335cf39cdfba279f3506b32b0d412d807e6e772ba5ebea2f. SHA-256 do comentário: 972cf9651a9e15d7fea72a3d3f513544b645d0fdbc831812877a1f4b3ae3b0d7.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra
acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por
seguradora, limitando a indenização por danos morais ao valor de R$
30.000,00, sob o fundamento de que este seria o teto previsto na
apólice de seguro.
2. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo
do julgado, pois a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma
cobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requer a
correção do erro material para que o valor da condenação observe o
limite efetivamente contratado.
3. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado ao fixar o valor da indenização por danos morais
em R$ 30.000,00, quando a apólice de seguro estipula cobertura de R$
50.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões
judiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar o valor da
indenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo do valor
de R$ 50.000,00 estipulado na apólice de seguro constante dos autos.
7. A correção do julgado é necessária para adequá-lo à realidade
contratual estabelecida entre as partes, sem alterar os demais
fundamentos e conclusões do acórdão, inclusive quanto à distribuição
dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra
acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por
seguradora, limitando a indenização por danos morais ao valor de R$
30.000,00, sob o fundamento de que este seria o teto previsto na
apólice de seguro.
2. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo
do julgado, pois a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma
cobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requer a
correção do erro material para que o valor da condenação observe o
limite efetivamente contratado.
3. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado ao fixar o valor da indenização por danos morais
em R$ 30.000,00, quando a apólice de seguro estipula cobertura de R$
50.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões
judiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar o valor da
indenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo do valor
de R$ 50.000,00 estipulado na apólice de seguro constante dos autos.
7. A correção do julgado é necessária para adequá-lo à realidade
contratual estabelecida entre as partes, sem alterar os demais
fundamentos e conclusões do acórdão, inclusive quanto à distribuição
dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168611 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a126f95a4bb4330335cf39cdfba279f3506b32b0d412d807e6e772ba5ebea2f. SHA-256 do comentário:972cf9651a9e15d7fea72a3d3f513544b645d0fdbc831812877a1f4b3ae3b0d7.