Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO DE
TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- Na hipótese, deve ser corrigido erro material no tocante à
transcrição de trecho do voto do acórdão embargado.
- Com relação às demais questões postas, a pretensão de rediscutir
matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado,
consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é
incabível na via eleita.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro
material, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO DE
TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Na hipótese, deve ser corrigido erro material no tocante à
transcrição de trecho do voto do acórdão embargado.
3. Com relação às demais questões postas, a pretensão de rediscutir
matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado,
consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é
incabível na via eleita.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro
material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2564048 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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