STJ — 2049732

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74ab482e629c2c6783433380faef4034abedc228ff1569b6fbf6ac5302c034bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939801
Número de registro na fonte
202300242890
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74ab482e629c2c6783433380faef4034abedc228ff1569b6fbf6ac5302c034bf. SHA-256 do comentário: faf4f581f30ab109df2b1c9ae26182e035863ce2012f4d1da6693c87fdf2a434.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.049.732 do STJ: ação indenizatória

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.049.732 do STJ: ação indenizatória · Onde o REsp 2.049.732 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizatoria, julgado, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7ee7ebd4702b1a7cab7aa6e26a85058593ba402372785ff9050ae59ba70aae4b
  • Registro documental: 74ab482e629c2c6783433380faef4034abedc228ff1569b6fbf6ac5302c034bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente. 7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente. 7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.