Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2049732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74ab482e629c2c6783433380faef4034abedc228ff1569b6fbf6ac5302c034bf. SHA-256 do comentário: faf4f581f30ab109df2b1c9ae26182e035863ce2012f4d1da6693c87fdf2a434.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de
incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e
aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a
condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº
10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio
obrigatório.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M
desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de
extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na
constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art.
8º da Lei nº 10.209/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber
se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao
adiantamento do vale-pedágio obrigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo
omissão ou contradição.
6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu
o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem
concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam
demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não
foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os
mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a"
do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
mesmo dispositivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual
introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da
prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão
demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é
prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do
recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise
recursal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código
Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe
13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no
AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN
23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO
OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº
10.209/2001.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de
incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e
aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a
condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº
10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio
obrigatório.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M
desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de
extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na
constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art.
8º da Lei nº 10.209/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber
se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao
adiantamento do vale-pedágio obrigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo
omissão ou contradição.
6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu
o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem
concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam
demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não
foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os
mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a"
do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
mesmo dispositivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual
introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da
prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão
demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é
prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do
recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise
recursal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código
Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe
13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no
AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN
23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2049732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
74ab482e629c2c6783433380faef4034abedc228ff1569b6fbf6ac5302c034bf. SHA-256 do comentário:faf4f581f30ab109df2b1c9ae26182e035863ce2012f4d1da6693c87fdf2a434.