STJ — 2083106

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66a40044d33168cc08eb772b131c045aa36746fc26334dd955026ef5e0fe5d76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939803
Número de registro na fonte
202302280833
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66a40044d33168cc08eb772b131c045aa36746fc26334dd955026ef5e0fe5d76. SHA-256 do comentário: 9e6eb70837fd1940df97c65d732f276153506ec499544ae35754cee614fe06aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.083.106 do STJ: gratuidade da justiça

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 939803, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.083.106 do STJ: gratuidade da justiça · A fundamentação do REsp 2.083.106, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: gratuidade, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f3868e068c5ef3e5ca008ed0843838a26d0158f25489d3ef61e04083e41047ad
  • Registro documental: 66a40044d33168cc08eb772b131c045aa36746fc26334dd955026ef5e0fe5d76
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.