Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66a40044d33168cc08eb772b131c045aa36746fc26334dd955026ef5e0fe5d76. SHA-256 do comentário: 9e6eb70837fd1940df97c65d732f276153506ec499544ae35754cee614fe06aa.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 939803, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que
negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de
ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo
entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa.
2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem
fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e
que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes,
como SUS, planos de saúde particulares e doações.
3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa
Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas
ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa,
independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da
gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas
ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa,
independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira,
conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever
que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem
serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem
necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a
gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins
lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o
caráter filantrópico e a natureza do público atendido.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à
recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que
negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de
ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo
entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa.
2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem
fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e
que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes,
como SUS, planos de saúde particulares e doações.
3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa
Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas
ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa,
independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da
gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas
ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa,
independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira,
conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever
que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem
serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem
necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a
gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins
lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o
caráter filantrópico e a natureza do público atendido.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à
recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66a40044d33168cc08eb772b131c045aa36746fc26334dd955026ef5e0fe5d76. SHA-256 do comentário:9e6eb70837fd1940df97c65d732f276153506ec499544ae35754cee614fe06aa.