STJ — 2091139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 558c2e79aab4616fd83d5c1326d317f232fa87cb7ee14d8ec81daa9424d1f863
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 939804
- Número de registro na fonte
- 202302866545
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente
de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência,
condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a
remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos
materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos
valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para
vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem
como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a
incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total
recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão
vitalícia.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização
por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante
arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento
do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo
analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela
recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL
DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente
de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência,
condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a
remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos
materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos
valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para
vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem
como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a
incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total
recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão
vitalícia.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização
por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante
arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento
do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo
analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela
recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091139 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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