STJ — 2104776

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2eb3213f9a150f37c635ef753300e46c4228a7a3ed72bbd4662c9bdbc2f0e05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939805
Número de registro na fonte
202303684987
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104776 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d2eb3213f9a150f37c635ef753300e46c4228a7a3ed72bbd4662c9bdbc2f0e05. SHA-256 do comentário: ca934ce5826d542df9ee1669d13587fa8fb64fac22fa8398c239062492cac74f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em dívida constante de cheque. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhido o pedido reconvencional e determinado o pagamento dos valores constantes da cártula. Em sede de apelação, o recurso foi provido para declarar a inexigibilidade do débito e julgar improcedente o pedido reconvencional. 2. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação dos arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de divergência jurisprudencial, sustentando a aplicação dos princípios do direito cambiário, como autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível opor exceções pessoais ao endossatário de boa-fé de cheque transferido por endosso cambiário, considerando os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções do direito cambiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os títulos cambiais possuem como características básicas a literalidade, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé, conforme os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque. 5. A transferência de cheque por endosso cambiário a terceiro de boa-fé torna a obrigação constante do título exigível, independentemente da relação subjacente entre o emitente e o beneficiário originário. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inoponibilidade de exceções pessoais a endossatário de boa-fé em contratos de factoring ou situações similares. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO CAMBIÁRIO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em dívida constante de cheque. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhido o pedido reconvencional e determinado o pagamento dos valores constantes da cártula. Em sede de apelação, o recurso foi provido para declarar a inexigibilidade do débito e julgar improcedente o pedido reconvencional. 2. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação dos arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de divergência jurisprudencial, sustentando a aplicação dos princípios do direito cambiário, como autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível opor exceções pessoais ao endossatário de boa-fé de cheque transferido por endosso cambiário, considerando os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções do direito cambiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os títulos cambiais possuem como características básicas a literalidade, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé, conforme os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque. 5. A transferência de cheque por endosso cambiário a terceiro de boa-fé torna a obrigação constante do título exigível, independentemente da relação subjacente entre o emitente e o beneficiário originário. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inoponibilidade de exceções pessoais a endossatário de boa-fé em contratos de factoring ou situações similares. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.