STJ — 2118459

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aef618da891b36e64d1c3766e3ec4d16a3138ec828f356ac662212581e97a33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939806
Número de registro na fonte
202400139926
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5aef618da891b36e64d1c3766e3ec4d16a3138ec828f356ac662212581e97a33. SHA-256 do comentário: 27e8def22fcd7f42dd197de69f5eccbbafef4549fb63b963e6936207f54d7a8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.118.459 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos a menor portador de mielomeningocele e hidrocefalia, incluindo os métodos TREINI e Bobath, sob o fundamento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo. 2. O Tribunal de origem, mesmo após instado a exercer juízo de retratação em face de precedente firmado no EREsp 1.886.929/SP, manteve o entendimento de que o rol da ANS é apenas orientador, sem analisar os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ sobre a "taxatividade mitigada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os critérios da "taxatividade mitigada" e os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações excepcionais, conforme critérios definidos pela jurisprudência do STJ e pela Lei n. 14.454/2022. 5. A análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS exige a verificação de requisitos como eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol, e recomendação por órgãos técnicos de renome. 6. O Tribunal de origem não procedeu à análise concreta dos critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, limitando-se a afirmar a natureza não taxativa do rol. 7. A incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são providências vedadas ao STJ em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" e dos critérios da Lei n. 14.454/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 939806, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.118.459 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.118.459, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0d992849ced858a87d9791da0acebf3726cb158c56e980e42338bc93360851c1
  • Registro documental: 5aef618da891b36e64d1c3766e3ec4d16a3138ec828f356ac662212581e97a33
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos a menor portador de mielomeningocele e hidrocefalia, incluindo os métodos TREINI e Bobath, sob o fundamento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo. 2. O Tribunal de origem, mesmo após instado a exercer juízo de retratação em face de precedente firmado no EREsp 1.886.929/SP, manteve o entendimento de que o rol da ANS é apenas orientador, sem analisar os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ sobre a "taxatividade mitigada".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os critérios da "taxatividade mitigada" e os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações excepcionais, conforme critérios definidos pela jurisprudência do STJ e pela Lei n. 14.454/2022. 5. A análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS exige a verificação de requisitos como eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol, e recomendação por órgãos técnicos de renome. 6. O Tribunal de origem não procedeu à análise concreta dos critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, limitando-se a afirmar a natureza não taxativa do rol. 7. A incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são providências vedadas ao STJ em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" e dos critérios da Lei n. 14.454/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos a menor portador de mielomeningocele e hidrocefalia, incluindo os métodos TREINI e Bobath, sob o fundamento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo. 2. O Tribunal de origem, mesmo após instado a exercer juízo de retratação em face de precedente firmado no EREsp 1.886.929/SP, manteve o entendimento de que o rol da ANS é apenas orientador, sem analisar os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ sobre a "taxatividade mitigada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os critérios da "taxatividade mitigada" e os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações excepcionais, conforme critérios definidos pela jurisprudência do STJ e pela Lei n. 14.454/2022. 5. A análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS exige a verificação de requisitos como eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol, e recomendação por órgãos técnicos de renome. 6. O Tribunal de origem não procedeu à análise concreta dos critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, limitando-se a afirmar a natureza não taxativa do rol. 7. A incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são providências vedadas ao STJ em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" e dos critérios da Lei n. 14.454/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.