O REsp 2.125.402 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, rol de procedimentos da ans e negativa de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe que manteve a improcedência do pedido de
indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura, pelo
plano de saúde, de tratamento multidisciplinar pelo método TREINI,
prescrito à paciente menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista e Paralisia Cerebral, falecida no curso do processo.
2. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura não foi
abusiva, considerando que o método TREINI não consta no rol de
procedimentos da ANS e não há comprovação de sua eficácia à luz da
medicina baseada em evidências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, sem comprovação
de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, configura
abusividade e gera o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é,
em regra, taxativo, admitindo-se flexibilização em hipóteses
excepcionais, desde que preenchidos requisitos específicos, como a
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências e recomendações de órgãos técnicos de renome.
5. As instâncias ordinárias concluíram que não houve comprovação da
eficácia do método TREINI, sendo um dos requisitos essenciais para a
cobertura excepcional de procedimentos não listados no rol da ANS.
6. A análise da eficácia de um tratamento médico é questão de fato,
cuja apreciação se esgota nas instâncias ordinárias, sendo vedado o
reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, fundada
em dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, não
configura conduta abusiva ou violadora de direitos imateriais,
afastando o dever de indenizar por danos morais.
8. A revisão da abusividade da conduta da operadora demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra vedação na
Súmula 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe que manteve a improcedência do pedido de
indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura, pelo
plano de saúde, de tratamento multidisciplinar pelo método TREINI,
prescrito à paciente menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista e Paralisia Cerebral, falecida no curso do processo.
2. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura não foi
abusiva, considerando que o método TREINI não consta no rol de
procedimentos da ANS e não há comprovação de sua eficácia à luz da
medicina baseada em evidências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, sem comprovação
de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, configura
abusividade e gera o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é,
em regra, taxativo, admitindo-se flexibilização em hipóteses
excepcionais, desde que preenchidos requisitos específicos, como a
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências e recomendações de órgãos técnicos de renome.
5. As instâncias ordinárias concluíram que não houve comprovação da
eficácia do método TREINI, sendo um dos requisitos essenciais para a
cobertura excepcional de procedimentos não listados no rol da ANS.
6. A análise da eficácia de um tratamento médico é questão de fato,
cuja apreciação se esgota nas instâncias ordinárias, sendo vedado o
reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, fundada
em dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, não
configura conduta abusiva ou violadora de direitos imateriais,
afastando o dever de indenizar por danos morais.
8. A revisão da abusividade da conduta da operadora demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra vedação na
Súmula 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.