O REsp 2.159.050 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, dano moral e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.050 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe que negou provimento ao recurso da ré e deu
parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença
apenas para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, mantendo a improcedência dos pedidos de danos materiais
e morais.
2. A sentença de primeiro grau havia confirmado a tutela de urgência
para realização de gastroplastia videolaparoscópica, mas negou os
pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais, considerando
que a autora não demonstrou má-fé na declaração de saúde e que a
operadora do plano de saúde assumiu o risco da pactuação ao não
exigir exames prévios.
3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de má-fé por parte
da operadora do plano de saúde e pela razoabilidade da
interpretação contratual que levou à recusa inicial, entendendo que
a aflição da autora decorreu da própria situação vivenciada e não da
negativa do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
por plano de saúde, sob alegação de doença preexistente, sem
exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado,
gera dano moral indenizável, e se a análise da matéria demandaria
reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença
preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos
prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme
Súmula 609 do STJ.
6. A operadora do plano de saúde assumiu o risco da pactuação ao
aceitar declaração de saúde preenchida por programa de computador,
sem exigir exame médico prévio ou a presença da autora para análise
de sua condição de saúde visível.
7. A negativa de cobertura não configurou má-fé por parte da
operadora do plano de saúde, que agiu com base na interpretação
contratual e na ausência de previsão contratual para o procedimento
solicitado.
8. A aflição sentida pela autora foi provocada pela própria situação
vivenciada e não pela negativa do plano de saúde, não configurando
ato ilícito passível de reparação moral.
9. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e de
cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA
POR DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe que negou provimento ao recurso da ré e deu
parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença
apenas para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, mantendo a improcedência dos pedidos de danos materiais
e morais.
2. A sentença de primeiro grau havia confirmado a tutela de urgência
para realização de gastroplastia videolaparoscópica, mas negou os
pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais, considerando
que a autora não demonstrou má-fé na declaração de saúde e que a
operadora do plano de saúde assumiu o risco da pactuação ao não
exigir exames prévios.
3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de má-fé por parte
da operadora do plano de saúde e pela razoabilidade da
interpretação contratual que levou à recusa inicial, entendendo que
a aflição da autora decorreu da própria situação vivenciada e não da
negativa do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
por plano de saúde, sob alegação de doença preexistente, sem
exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado,
gera dano moral indenizável, e se a análise da matéria demandaria
reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença
preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos
prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme
Súmula 609 do STJ.
6. A operadora do plano de saúde assumiu o risco da pactuação ao
aceitar declaração de saúde preenchida por programa de computador,
sem exigir exame médico prévio ou a presença da autora para análise
de sua condição de saúde visível.
7. A negativa de cobertura não configurou má-fé por parte da
operadora do plano de saúde, que agiu com base na interpretação
contratual e na ausência de previsão contratual para o procedimento
solicitado.
8. A aflição sentida pela autora foi provocada pela própria situação
vivenciada e não pela negativa do plano de saúde, não configurando
ato ilícito passível de reparação moral.
9. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e de
cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.