STJ — 2165222

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e3eb86fc8b66162c735df20f5fbbfd2f5557a11fd58768f726a427cc255d18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939817
Número de registro na fonte
202403131394
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165222 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34e3eb86fc8b66162c735df20f5fbbfd2f5557a11fd58768f726a427cc255d18. SHA-256 do comentário: f2caf9c91d50257507fe64c070744cb796dae1c238114af082d453babec9d7f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.165.222 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve condenação para custeio de teste de estímulo com ACTH para avaliação de deficiência de 21 Hidroxilase, utilizando o medicamento Synacthen (ACTH Sintético), mesmo sem registro válido na ANVISA e fora do rol da ANS. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e afastando condenação por danos morais. O Tribunal de origem manteve a decisão em apelação e, posteriormente, em juízo de retratação, aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame à luz dos parâmetros da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento com medicamento não registrado na ANVISA e fora do rol da ANS, considerando os parâmetros da taxatividade mitigada e os requisitos da Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, desde que preenchidos critérios como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos técnicos de renome. 6. A Lei n. 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS e estabeleceu requisitos para cobertura de tratamentos não previstos, como comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 7. O Tribunal de origem aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ, mas não analisou detidamente os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela nova legislação, como a existência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação científica da eficácia do Synacthen. 8. A análise do preenchimento dos requisitos excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939817, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.165.222 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.165.222, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e8cd43241087b48527641d7835ca00b47ec7d09b265bd145a1c4f49a87421b36
  • Registro documental: 34e3eb86fc8b66162c735df20f5fbbfd2f5557a11fd58768f726a427cc255d18
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve condenação para custeio de teste de estímulo com ACTH para avaliação de deficiência de 21 Hidroxilase, utilizando o medicamento Synacthen (ACTH Sintético), mesmo sem registro válido na ANVISA e fora do rol da ANS. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e afastando condenação por danos morais. O Tribunal de origem manteve a decisão em apelação e, posteriormente, em juízo de retratação, aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame à luz dos parâmetros da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento com medicamento não registrado na ANVISA e fora do rol da ANS, considerando os parâmetros da taxatividade mitigada e os requisitos da Lei n. 14.454/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, desde que preenchidos critérios como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos técnicos de renome. 6. A Lei n. 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS e estabeleceu requisitos para cobertura de tratamentos não previstos, como comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 7. O Tribunal de origem aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ, mas não analisou detidamente os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela nova legislação, como a existência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação científica da eficácia do Synacthen. 8. A análise do preenchimento dos requisitos excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve condenação para custeio de teste de estímulo com ACTH para avaliação de deficiência de 21 Hidroxilase, utilizando o medicamento Synacthen (ACTH Sintético), mesmo sem registro válido na ANVISA e fora do rol da ANS. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e afastando condenação por danos morais. O Tribunal de origem manteve a decisão em apelação e, posteriormente, em juízo de retratação, aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame à luz dos parâmetros da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento com medicamento não registrado na ANVISA e fora do rol da ANS, considerando os parâmetros da taxatividade mitigada e os requisitos da Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, desde que preenchidos critérios como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos técnicos de renome. 6. A Lei n. 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS e estabeleceu requisitos para cobertura de tratamentos não previstos, como comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 7. O Tribunal de origem aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ, mas não analisou detidamente os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela nova legislação, como a existência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação científica da eficácia do Synacthen. 8. A análise do preenchimento dos requisitos excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.