STJ — 2168327

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276cc17204205fcc07d6e64950007e517c0d91755a20e287d188fcdf0475ea54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939818
Número de registro na fonte
202403340804
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 276cc17204205fcc07d6e64950007e517c0d91755a20e287d188fcdf0475ea54. SHA-256 do comentário: 3e8d9cd501c798d81422589ac00e3443094947be02582961c7b7f4293d3f27c3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do credor. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, § 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e a ausência de ato útil.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o fez dentro do prazo regular. 5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. 7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do credor. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, § 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e a ausência de ato útil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o fez dentro do prazo regular. 5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. 7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.