STJ — 2168327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276cc17204205fcc07d6e64950007e517c0d91755a20e287d188fcdf0475ea54
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 939818
- Número de registro na fonte
- 202403340804
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para
continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do
credor.
2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921,
§ 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de
prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo
superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato
útil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição
intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a
paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito
material e a ausência de ato útil.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e
que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o
fez dentro do prazo regular.
5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o
reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem
manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de
decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art.
921, § 4º-A, do CPC.
7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e
a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para
continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do
credor.
2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921,
§ 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de
prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo
superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato
útil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição
intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a
paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito
material e a ausência de ato útil.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e
que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o
fez dentro do prazo regular.
5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o
reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem
manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de
decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art.
921, § 4º-A, do CPC.
7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e
a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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