STJ — 2172359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f872d3bc1746f118aa311918179335b12fdd5655012fbbd33ac4c4e8dac843c8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 939819
- Número de registro na fonte
- 202403616266
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
determinou o custeio do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para
tratamento de trombofilia em gestante, apesar de sua classificação
como medicamento de uso domiciliar e da exclusão de cobertura
prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação mais
favorável ao consumidor, na recomendação médica, na Lei n.
14.454/2022 e em notas técnicas do NATJUS favoráveis ao uso do
medicamento.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso,
destacando a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de
uso domiciliar não oncológicos, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não
oncológico, prescrito para tratamento de trombofilia em gestante, à
luz das disposições do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 e
da Lei n. 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não
oncológicos, prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998,
permanece válida, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.
14.454/2022.
6. O medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, embora de aplicação
injetável subcutânea, é classificado como de uso domiciliar, pois
pode ser autoadministrado pelo paciente em ambiente externo ao de
unidade de saúde, sem supervisão direta de profissional habilitado.
7. A simples prescrição médica não tem o condão de afastar a
exclusão legal expressa para medicamentos de uso domiciliar não
enquadrados nas exceções previstas na legislação.
8. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode prevalecer
sobre a exclusão legal expressa, que é clara e objetiva quanto à
cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
determinou o custeio do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para
tratamento de trombofilia em gestante, apesar de sua classificação
como medicamento de uso domiciliar e da exclusão de cobertura
prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação mais
favorável ao consumidor, na recomendação médica, na Lei n.
14.454/2022 e em notas técnicas do NATJUS favoráveis ao uso do
medicamento.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso,
destacando a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de
uso domiciliar não oncológicos, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não
oncológico, prescrito para tratamento de trombofilia em gestante, à
luz das disposições do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 e
da Lei n. 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não
oncológicos, prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998,
permanece válida, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.
14.454/2022.
6. O medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, embora de aplicação
injetável subcutânea, é classificado como de uso domiciliar, pois
pode ser autoadministrado pelo paciente em ambiente externo ao de
unidade de saúde, sem supervisão direta de profissional habilitado.
7. A simples prescrição médica não tem o condão de afastar a
exclusão legal expressa para medicamentos de uso domiciliar não
enquadrados nas exceções previstas na legislação.
8. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode prevalecer
sobre a exclusão legal expressa, que é clara e objetiva quanto à
cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172359 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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