STJ — 2200427

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-15Data Publicacao: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d30ef9ed0157c48c11021e453302a310b5687ab0bcd67225441aa033238f5f15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939820
Número de registro na fonte
202500020857
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial de clube de futebol.
  2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube de futebol constituído na forma de associação civil requerer recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005.
  3. Via de regra não se admite que associações possam requerer recuperação judicial.
  4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF), trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos jurídicos condizentes com essa relevância.
  5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol. Presume-se que os clubes de futebol exerçam atividade econômica (art. 25, caput).
  6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas, . Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial de clube de futebol. 2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube de futebol constituído na forma de associação civil requerer recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005. 3. Via de regra não se admite que associações possam requerer recuperação judicial. 4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF), trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos jurídicos condizentes com essa relevância. 5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol. Presume-se que os clubes de futebol exerçam atividade econômica (art. 25, caput). 6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas, . Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.