STJ — 2229081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c77e5b7a99df7ffe4573d72c49c1d78cb9fbdd49b9c0f2ae6d1e359fdb1bd681
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 939822
- Número de registro na fonte
- 202403920606
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de
indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da
alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial
celebrado entre as partes.
2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo
determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo
indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos
realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial,
gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado
improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia
contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito
por parte da concessionária ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do
contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato
ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando
direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou
contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada,
todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão
comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de
renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em
conformidade com os termos pactuados.
6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé
objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos
autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte
da concessionária ré.
7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração
de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o
reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de
contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles
regidos pela Lei Ferrari.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO À
BOA-FÉ OBJETIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de
indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da
alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial
celebrado entre as partes.
2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo
determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo
indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos
realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial,
gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado
improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia
contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito
por parte da concessionária ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do
contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato
ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando
direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou
contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada,
todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão
comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de
renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em
conformidade com os termos pactuados.
6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé
objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos
autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte
da concessionária ré.
7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração
de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o
reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de
contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles
regidos pela Lei Ferrari.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229081 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c77e5b7a99df7ffe4573d72c49c1d78cb9fbdd49b9c0f2ae6d1e359fdb1bd681. SHA-256 do comentário:0f07f28347e8dfdfad6eaaf6d19d58574f0ca2afd4c9f010efda3999504c2ce6.