Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO
GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA INDIVIDUAL.
INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema
1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
- O fato gerador do crédito trabalhista identifica-se com a
prestação do serviço, de modo que se realizado anteriormente ao
pedido de recuperação, o crédito decorrente se submete aos efeitos
da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº
11.101/2005.
- A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional,
ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e
sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor
primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.
- Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o
que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o
pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de
recuperação judicial.
- O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
- No que respeita à sociedade em recuperação judicial, a aprovação
do plano e a consequente novação dos créditos implica a extinção da
execução individual contra ela ajuizada. Isso porque a obrigação que
dá base à cobrança é extinta e o pagamento do crédito fora dos
parâmetros estabelecidos configura o descumprimento do plano e
acarreta a convolação da recuperação em falência (no prazo de
fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a
decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido
o prazo de fiscalização judicial). Precedentes.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO
GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA INDIVIDUAL.
INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema
1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. O fato gerador do crédito trabalhista identifica-se com a
prestação do serviço, de modo que se realizado anteriormente ao
pedido de recuperação, o crédito decorrente se submete aos efeitos
da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº
11.101/2005.
4. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional,
ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e
sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor
primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.
5. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o
que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o
pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de
recuperação judicial.
6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, a aprovação
do plano e a consequente novação dos créditos implica a extinção da
execução individual contra ela ajuizada. Isso porque a obrigação que
dá base à cobrança é extinta e o pagamento do crédito fora dos
parâmetros estabelecidos configura o descumprimento do plano e
acarreta a convolação da recuperação em falência (no prazo de
fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a
decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido
o prazo de fiscalização judicial). Precedentes.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.