Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE
BENS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO
EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. CRÉDITO. NATUREZA. CONCURSAL. FATO
GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO
Nº 1.051/STJ. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA NOVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº
11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o
juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre
toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das
execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior
ao decurso do stay period. Precedentes.
- Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema nº
1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
- A existência do crédito está diretamente ligada à relação
jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não
dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de
seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato
gerador.
- Na hipótese, trata-se de crédito concursal porque o seu fato
gerador (acidente fatal ocorrido em 15/02/2014) é anterior ao pedido
de recuperação judicial (deferido em 26/02/2018).
- O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não
podendo ser executado pelo seu valor integral.
- Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a
execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não
terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a
convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização
judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra
com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de
fiscalização judicial). Precedentes.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE
BENS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO
EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. CRÉDITO. NATUREZA. CONCURSAL. FATO
GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO
Nº 1.051/STJ. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA NOVAÇÃO.
1. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº
11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o
juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre
toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das
execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior
ao decurso do stay period. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema nº
1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. A existência do crédito está diretamente ligada à relação
jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não
dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de
seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato
gerador.
4. Na hipótese, trata-se de crédito concursal porque o seu fato
gerador (acidente fatal ocorrido em 15/02/2014) é anterior ao pedido
de recuperação judicial (deferido em 26/02/2018).
5. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não
podendo ser executado pelo seu valor integral.
6. Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a
execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não
terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a
convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização
judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra
com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de
fiscalização judicial). Precedentes.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2410224 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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