Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
AFASTAMENTO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL.
JULGADO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO RECLAMADA. NÃO
SUBSISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto
ao entendimento de que a extinção do processo principal, com ou sem
resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida
cautelar, sendo, inclusive, desnecessário que se aguarde o trânsito
em julgado da ação principal.
- No caso, não mais prevalecendo o pronunciamento judicial cuja
autoridade estaria sendo desrespeitada, tem-se por prejudicada a
reclamação devido à perda de seu objeto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
AFASTAMENTO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL.
JULGADO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO RECLAMADA. NÃO
SUBSISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto
ao entendimento de que a extinção do processo principal, com ou sem
resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida
cautelar, sendo, inclusive, desnecessário que se aguarde o trânsito
em julgado da ação principal.
3. No caso, não mais prevalecendo o pronunciamento judicial cuja
autoridade estaria sendo desrespeitada, tem-se por prejudicada a
reclamação devido à perda de seu objeto.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 42781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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