STJ — 7017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8854099c1c3847a6511a9c32030cefa0c2d7cf21e5e16e3aee960c063f79bf39
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na ação rescisória fulcrada no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor indicar a norma jurídica e demonstrar a forma como ela teria sido manifestamente violada.
- A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO
INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Na ação rescisória fulcrada no art.
966, V, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe
ao autor indicar a norma jurídica e
demonstrar a forma como ela teria sido
manifestamente violada.
2. A ação rescisória fundada em erro de
fato pressupõe que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia
nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.