STJ — 2412722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd2253747b62a9f885f117430ec8d5636430e82cad81a0e08350229d6383ef7c
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO
DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de
gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento
do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e
julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui
interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de
prejuízo à sua defesa.
2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua
satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma
do art. 962 do Código Civil.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.