STJ — 2412722

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd2253747b62a9f885f117430ec8d5636430e82cad81a0e08350229d6383ef7c

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de prejuízo à sua defesa. 2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.