STJ — 2925678
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTVIIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PARA
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial.
3. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo
da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte
vencida, independentemente de provocação expressa do autor,
porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei
processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).
4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes.
5. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às
peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço),
observados especialmente o período de duração do processo e as
diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.