STJ — 2096551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf1fc5bf84ae028713a2c9ee4947e4ccbca7586971c22a773ae1950c970e08fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 939899
- Número de registro na fonte
- 202303302490
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.
- Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a
aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de
Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.
2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório
do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096551 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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